Meia-entrada

 

 

Estudantes:

Conforme Lei Federal 12.852, de 05 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), Lei 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto Federal 8.537, de 05 de outubro de 2015, ESTUDANTES do território nacional de instituições públicas ou particulares do ensino infantil, fundamental, médio, superior, especialização, pós-graduação, mestrado, doutorado, supletivo e técnico profissionalizante, seja ensino presencial ou à distância, possuem o benefício da meia-entrada.De acordo com a legislação vigente, a comprovação poderá ser feita com a apresentação de um dos dois documentos abaixo:

• Carteira de Identificação Estudantil (CIE) ou documento estudantil em padrão nacional, expedido por:

I – Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG);
II – União Nacional dos Estudantes (UNE);
III – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);
IV – Entidades estaduais e municipais;
V – Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE);
VI – Centros e Diretórios Acadêmicos, de nível médio e superior, com os seguintes requisitos:

– Nome completo e data de nascimento do estudante;
– Foto recente do estudante;
– Nome da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado;
– Grau de escolaridade;
– Data de validade até o dia 31 de março do ano subsequente ao de sua expedição.

Assim, os seguintes documentos não são válidos como comprovação estudantil:

– Boleto Bancário;
– Declaração escolar;
– Bilhete escolar;
– Carteirinhas escolares emitidas em outras instituições;
– Carteira de Identificação Estudantil (CIE) com validade vencida.

Importante:

1. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

2. O documento de meia-entrada é pessoal e intransferível.

3. O documento de comprovação do benefício, como acima indicado, deve ser apresentado no ato da compra nas bilheterias e/ou pontos de venda e no momento de acesso ao evento.

4. A compra da meia-entrada em canais de venda presenciais deve ser realizada, obrigatoriamente, somente pelo titular do benefício. Os pais ou responsáveis legais por menores de idade que possuem a condição estudantil podem comprar a meia-entrada apresentando o documento comprobatório da condição de estudante do menor e um documento que comprove a responsabilidade legal pelo beneficiário.

5. Os seguintes cursos não se qualificam para este benefício: cursos de computação, pré-vestibular e cursos particulares de línguas estrangeiras, e demais cursos livres, conforme Título V da lei 9394/96.

6. Caso tenha solicitado a CIE e após a aprovação, a carteirinha estiver em processo de confecção ou envio, o documento provisório poderá ser apresentado. Para ter acesso, entre em contato diretamente com o atendimento do site ou entidade cuja solicitação foi feita. Protocolos de solicitação não serão aceitos.

Para mais informações acesse https://www.meiaentrada.org.br/

Adultos com idade igual ou superior a 60 anos:

Conforme Lei Federal 10.741 de 01 de outubro de 2003, adultos com idade igual ou superior a 60 anos possuem o benefício da meia-entrada. A comprovação é realizada mediante apresentação obrigatória do Documento de Identidade original (RG) ou cópia autenticada.

PcD – Pessoas com Deficiência:

Conforme a Lei Federal 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e Decreto 8.537, de 5 de outubro de 2015, pessoas com deficiência (PcD) possuem o benefício individual e intransferível da meia-entrada.

Se o PcD necessitar de auxílio para locomoção, o benefício da meia-entrada também se estende ao seu acompanhante, sendo permitido apenas um acompanhante pagando meia-entrada para cada PcD.

A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento ou determinado .

Recomendamos que o PcD com necessidade de auxílio e seu acompanhante comprem os ingressos na mesma ocasião e no mesmo pedido.

Nos eventos sem assentos marcados, verifique no ato da compra se há disponibilidade de ingressos para o PcD e seu acompanhante no mesmo setor. Para eventos com assentos marcados, confira se há lugares sequenciais.

O acompanhante e o PcD devem entrar juntos no evento.

Dado que a legislação que se aplica a matéria registra que a o PcD deve comprovar sua condição pelos seguintes documentos: cartão de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social da pessoa com deficiência ou de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que ateste a aposentadoria de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, embora a condição de PcD possa se estender à pessoas que não portam tais documentos, a YBT se outorga a prerrogativa de solicitar à tais pessoas outros documentos para comprovar a sua condição de beneficiárias da meia entrada, tal como laudos médicos, além dos documentos de identificação originais, atualizados e com fotografia.